notadamente quando esta, de forma comprovada, não se adaptou e não obteve desempenho suficiente que pudesse justificar sua manutenção como aprendiz, cujas vagas sofrem limitação em percentuais pré-fixados por lei, decorrentes da função social a que se propõem".
Desta forma, mantenho o julgado atacado e nego provimento ao apelo.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de agosto de 2014, sob a Presidência do Desembargador Amarildo Carlos de Lima, os Juízes Convocados Nivaldo Stankiewicz e Hélio Bastida Lopes.Presente a Procuradora Regional do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.