Página 184 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 9 de Setembro de 2014

PANTOJA DE FREITAS - REQUERIDO: KAELE LTDA - Designo audiência de conciliação para o dia 22/01/2015 às 11:00h. Cite-se o (a) Requerido (a) e intime-se o (a) Autor (a). Cumpra-se. Manaus,26 de agosto de 2014. Luiz Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito

ADV: JERÔNIMO SÁ PEIXOTO PINHEIRO (OAB 5575/AM) -Processo 060XXXX-51.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: REGINA CRUZ DA SILVA - REQUERIDO: Banco Cruzeiro do Sul S.A LITSPASSIV: Banco Bradesco - Vistos etc, Os documentos às fls. 20-32 são insuficientes para demonstrar a verossimilhança da alegação da Requerente de que tenha sofrido os alegados constrangimentos, com base nos quais requerer a indenização por danos morais. Ademais, embora se trate de relação de consumo, não verifico, no presente caso, a hipossuficiência da Requerente em produzir a prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito. Sobretudo com relação aos alegados constrangimentos, que poderão ser provados através de outras provas a critério e ao alcance da Requerente. Neste sentido, cito o seguinte julgado: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - A inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende, a critério do Juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, o que se torna inviável em sede recursal. (Agravo Interno nº 110400/ RJ (2003.02.01.001758-3), 6ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Sérgio Schwaitzer. j. 30.06.2004, unânime, DJU 19.07.2004). Finalmente, a inversão do ônus da prova, no presente caso, não se revela razoável, uma vez que imporia à Requerida o ônus de produzir prova negativa quanto aos alegados constrangimentos. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Designo o dia 26/01/2015 às 11:30h, para realização da audiência de conciliação. Intime-se, cite-se e cumpra-se. Manaus, 01 de setembro de 2014. Luiz Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito

ADV: LORENNA PAULA SARUBBI (OAB 8772/AM) - Processo 060XXXX-36.2014.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: HOZANO MEIRELES CORREA - REQUERIDO: B. V. Financeira S/A -Crédito, Financiamento e Investimento - Designo audiência de conciliação para o dia 23/01/2015 às 09:30h. Cite-se o (a) Requerido (a) e intime-se o (a) Autor (a). Cumpra-se. Manaus,27 de agosto de 2014. Luiz Pires de Carvalho Neto Juiz de Direito

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