“TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O FERROVIÁRIO SUBMETIDO A ESCALAS VARIADAS, COM ALTERNÂNCIA DE TURNOS, FAZ JUS À JORNADA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 7º, XIV, DA CF/1988”.
Oportuno dizer que a existência de intervalo, folgas e repousos entre as jornadas não afasta o direito à percepção de horas extras além da sexta diária, conforme súmula nº 360 do C. TST. Ainda mais quando a alternância de jornada ocorria dentro da própria semana, resultando em maior prejuízo para a saúde do obreiro.
A previsão irregular de jornada mais elastecida em instrumentos coletivos – ACTs – não autoriza o deferimento apenas do adicional de horas extras sobre a 7ª e 8ª hora, uma vez que a limitação do deferimento do adicional se restringe às horas extras efetivamente compensadas.