Página 64 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 10 de Setembro de 2014

TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO E RESPECTIVO ADICIONAL. DESNECESSIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. 1. A COFINS - Importação e o seu respectivo adicional foram legitimamente instituídas pelas Medidas Provisórias nº 164/04 e 563/12, posteriomente convertidas nas Leis nº 10.865/04 e 12.715/12. Havendo expresso suporte constitucional decorrente da EC nº 42/03, o exercício da competência tributária prevista no inc. IV do art. 195 pode-se dar por meio de lei ordinária. A exigência de lei complementar só se faz necessária para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no exercício da competência residual de que trata o art. 195, § 4º, da Constituição Federal. 2. O adicional à COFINS - Importação, previsto no § 21 do art. da Lei nº 10.865/04, acrescentado pela Lei nº 12.715/12, não viola o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, porquanto tal dispositivo outorgou ao legislador ordinário a competência para definir os seguimentos da atividade econômica aos quais será aplicada a não cumulatividade. 3. Segundo entendimento desta Corte e do egrégio STF, a base de cálculo da COFINS - Importação e, por consequência, do seu respectivo adicional, deve ser apenas o valor aduaneiro, tal como previsto no Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), ou seja, sem considerar os acréscimos previstos no art. , inc. I, da Lei nº 10.865/04. 4. Sentença mantida. (TRF4, APELREEX 5004087-28.2XXX.404.7XX5, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 13/09/2013.

TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL À COFINS. § 21 DO ART. DA LEI Nº 10.865/04. LEGITIMIDADE. CREDITAMENTO PERCENTUAL (8,65%). IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. 1. A exigência de lei complementar só se faz necessária para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no exercício da competência residual de que trata o art. 195, § 4º, da Constituição Federal. 2. O adicional à COFINS-Importação não afronta ao disposto no art. 149, nem viola o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, porquanto esse dispositivo outorgou ao legislador ordinário a competência para definir os segmentos da atividade econômica aos quais será aplicada a não cumulatividade. 3. No caso do PIS e da COFINS, diversamente do que ocorre no regime não cumulativo do IPI e do ICMS, não há creditamento de valores destacados nas operações anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na atividade econômica da empresa. 4. As hipóteses de incidência da não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS estão elencadas, à exaustão, no art. das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Descabe alargar o espectro de atuação da legislação base para possibilitar o creditamento da totalidade do percentual de 8,65%, se a norma específica não o fez. 5. Inexiste afronta ao princípio da isonomia, porquanto se trata de imposição determinada por critérios de extrafiscalidade. O acréscimo da alíquota visou igualar a situação das importadoras e das empresas nacionais que haviam sofrido idêntico aumento tributário em virtude da desoneração da folha de salários, consoante o art. da Lei 12.546/11. (TRF4, APELREEX 5010925-16.2XXX.404.7XX0, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 15/08/2014)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL À COFINS. LEGITIMIDADE. 1. Legítima a incidência da COFINS sobre importação de produtos e serviços, autorizada pelo art. 149, § 2º, III, a, da CF (EC nº 42/2003). 2. A exigência de lei complementar só se faz necessária para contribuições de seguridade social não previstas no texto constitucional, instituídas no exercício da competência residual de que trata o art. 195, § 4º, da Constituição Federal. 3. A COFINS - Importação e o seu respectivo adicional foram legitimamente instituídos pelas Medidas Provisórias nº 164/04 e 563/12, posteriormente convertidas nas Leis nº 10.865/04 e 12.715/12. 4. O adicional à COFINS - Importação não afronta ao disposto no art. 149, viola o § 12 do art. 195 da Constituição Federal, porquanto esse dispositivo outorgou ao legislador ordinário a competência para definir os segmentos da atividade econômica aos quais será aplicada a não cumulatividade. (TRF4, AC 5023860-55.2XXX.404.7XX8, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 17/07/2014).

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