Página 175 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Setembro de 2014

formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

100XXXX-06.2014.8.26.0344; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação; Comarca: Marília; Vara: 3ª Vara Cível; Nº origem: 100XXXX-06.2014.8.26.0344; Assunto: Cartão de Crédito; Apelante: Sebastião Aparecido dos Santos Filho (Justiça Gratuita); Advogado: Fauez Zar Junior (OAB: 286137/SP); Apelado: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda; Advogado: Dário Letang Silva (OAB: 196227/SP); Advogado: Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

100XXXX-90.2013.8.26.0462; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação; Comarca: Poá; Vara: 2ª Vara Cível; Ação : Procedimento Ordinário; Nº origem: 100XXXX-90.2013.8.26.0462; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Wagner Luiz da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Ezequiel Laerte da Conceição (OAB: 307271/SP); Apelado: Banco Itaucard S/A; Advogado: Antonio Cezar Ribeiro (OAB: 69807/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

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