Página 98 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 11 de Setembro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

A acessoriedade e a instrumentalidade , nesse contexto, constituem notas caracterizadoras do processo e da tutela cautelares. “Destinado a garantir complexivamente o resultado de outro processo”, assinala JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Manual de Direito Processual Civil ”, vol. IV/361, item n. 1.048, 1976, Saraiva), “ o processo cautelar se relaciona com este , como o acessório com o principal. Daí o predomínio e hegemonia do processo principal , de que o cautelar é sempre dependente ” ( grifei ).

Existe , por isso mesmo, em casos como o que ora se examina, uma situação de conexão por acessoriedade , que decorre do vínculo existente entre a ação cautelar, de um lado, e a causa principal, de outro. Nesse sentido , o magistério, sempre autorizado, de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“ Instituições de Direito Processual Civil ”, vol. I/340, 3ª ed., e vol. III/256-257, 2ª ed., Forense) e de GIUSEPPE CHIOVENDA (“ Instituições de Direito Processual Civil ”, vol. II/298-299, trad. da 2ª ed. italiana por ENRICO TULLIO LIEBMAN, 1943, Saraiva).

Isso significa que, extinta a causa principal ( como sucedeu na espécie), o processo cautelar , em face de sua essencial dependência instrumental, não mais poderá tramitar autonomamente, eis que a tutela cautelar, como precedentemente já referido, não existe em função de si própria.

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