Página 862 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 17 de Setembro de 2014

o presente processo, sem resolução do mérito. III. Custas remanescentes pela parte autora. IV. Levantem-se eventuais constrições. -Adv. KARIN L. HOLLER MUSSI BERSOT OAB/PR 28.944-.58. COBRANÇA-002XXXX-81.2012.8.16.0030-BANCO DO BRASIL S/A x BARUA E RAMIREZ LTDA e outros- Manifeste-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 142: (...Certifico que devolvo presente mandado a fins de que sejam recolhidas custas na valor de R$ 99,70M conforme previsto na atual tabela de custas em atendimento ao Código de Normas do Estado do Paraná.).-Advs. KARINA DE ALMEIDA BATISTUTI OAB/PR 54305 e ELVIO LEGNANI-.59. INDENIZACAO-002XXXX-63.2012.8.16.0030-DIRVAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA. e outro x FAUD MAHAMES OMAIRI e outros- I. Considerando que a certidão de trânsito em julgado trazida à fI. 184 menciona que a sentença que transitou em julgado fora prolatada à fI. 38, não correspondendo à sentença que reconheceu a falsidade do documento objeto dos autos, a qual teria sido prolatada às fls. 214/217 dos autos originários (fls. 101/104), determino à parte autora que traga aos autos certidão explicativa dos autos 201/2001 que tramitaram na 3ª Vara Cível local requerido item III. II. Com a juntada, oportunizo a manifestação do requerido. III. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado à fI. 172, item III. -Advs. CRISTIANO FERNANDES OAB/SC 15.886, MARCOS LUIS WAGNER OAB/SC 29.504 e IVAN KALICHEVSKI-.

FOZ DO IGUAÇU, 15 de Setembro de 2014

P/ESCRIVÃO

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