Página 1146 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 17 de Setembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

minuciosa, prevendo o art. 67 da Lei 8.666/03, a indicação de um representante para esse mister, "que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Ora, mais uma vez destaca-se que não há nos autos prova (oral ou cartular) de que houve o cumprimento deste dispositivo legal, sendo dever do representante da recorrente determinar o que for necessário para a regularização das irregularidades, o que não foi feito no caso específico dos autos, em que a primeira ré deixou de efetuar diversos depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, horas extras, vale-transporte. Este dispositivo encontrase regulamentado pela multicitada IN 02/08, que especifica todos os encargos de fiscalização, não excluindo de forma alguma o momento da quitação dos direitos trabalhistas dos dispensados. Inúmeros outros encargos estão compreendidos na Lei e Instruções que a regulamentam, mas o exposto é suficiente para dar conta de que, in casu, não há o menor vestígio de prova de que houvesse fiscalização integral quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas pelo tomador, muito menos ao talhe rigoroso da lei.

Dessa comprovada falta de fiscalização por parte da tomadora, do cumprimento, pela terceirizada, da legislação trabalhista e previdenciária, resultou um jogo de conivências que desaguou na sonegação dos direitos trabalhistas mais básicos ao fim do pacto laboral, o que torna incontornável a responsabilização subsidiária do ente tomador.

Estabelecidas todas essas premissas, aflora inequívoca a culpa comissiva e omissiva da recorrente, que lhe remete a responsabilidade subsidiária, até porque, como tomadora, beneficiou-se da força laborativa do obreiro que, sem dúvida, não pode sofrer as conseqüências da modalidade de exploração eleita pelas signatárias do contrato de prestação de serviços manifestamente descumprido e jamais fiscalizado.

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