De outra monta, também em audiência de instrução e julgamento, restou provado que os requeridos que residem na área ocupada trabalham durante o dia como autônomos e em firmas da cidade de Barcarena (fls. 396, vol. II).
No que concerne às exigências previstas no art. 186, da Constituição Federal de 1988, restou plenamente provado que o imóvel cumpre a função social exigida pela carta magna.
O laudo pericial (fls. 504-508) foi conclusivo em apontar que o imóvel é produtivo e atende aos requisitos da função social da imóvel rural, cuja atividade principal é agrícola com o cultivo de açaí, cupuaçu e madeira mogno.