Página 6402 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Setembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

RECONHECIMENTO DA TENTATIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. A conduta imputada ao Paciente - furto, mediante rompimento de obstáculo, de um pneu de estepe e tentativa de furto de um veículo - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

2. "A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/11/2009.) 3. Não há como ser reconhecida a forma tentada na hipótese. Para a consumação dos delitos de furto ou de ou roubo, basta que, após cessada a violência ou a clandestinidade, tenha havido a posse da res furtiva pelo autor do fato. É desinfluente, para tanto, ter havido imediata perseguição policial, não ter ocorrido a posse tranqüila do bem, ou que o objeto do crime tenha saído da esfera de vigilância da vítima. Precedentes .

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