Página 690 da Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Setembro de 2014

FERIDA PELA LEI Nº 12.433 DE 29/06/2011, JULGO PROCEDENTE O PRETE NDIDO, DEVENDO-SE OBSERVAR QUE A CADA 12 HORAS ESTUDADAS DEVE SE R REMIDO 01 (UM) DIA DA PENA. CONSIGNO QUE ESTA DECISAO SE REFERE

ÀS 972 HORAS ESTUDADAS PELA SENTENCIADA NO 1º SEMESTRE DE 2014. "

NR. PROTOCOLO : 301847-78.2012.8.09.0175

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