Página 97 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Setembro de 2014

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.―

Como se vê, as competencias adicionais legalmente cometidas à instituição de ensino referem-se à facilitação, compatibilização e verificação da efetividade do estágio do aluno relativamente à parte concedente, não lhe sendo dado intervir, ou opinar decisoriamente, quanto ao cabimento da concessão do estágio em face do coeficiente de rendimento escolar do aluno, sendo essa, questão de merito cuja apreciação circunscreve-se à parte concedente e à entidade intermediadora. Cediço que norma interna do Instituto de Economia da UFRJ não tem o condão de sobrepôr-se à Lei 11788/08.

E, como se constata dos autos, a ICATU SEGUROS e o conceituado CIEE aprovaram o impetrante no processo seletivo para o estágio e isso é o quantum satis para o efeito, cumprindo à UFRJ formalizar, como instituição de ensino, o Termo de Estágio, na forma da Lei 11788/08.

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