Página 127 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

Nº 010XXXX-79.2014.8.26.9057/50000 - Recurso Extraordinário - Águas de Lindóia - Agravante: Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp/Telefônica - Agravado: Adriana Stachetti Azevedo - VISTOS. TELEFÔNICA BRASIL S/A, já qualificada nos autos, interpôs Recurso Extraordinário contra decisão do Colégio Recursal alegando, em síntese, que o artigo 5º, incisos II e LIV; artigo 37 e artigo 93, inciso IX da Constituição Federal foram violado pela decisão guerreada. O recorrido, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso extraordinário, no caso dos autos, não pode ser admitido. Com efeito, a análise do conteúdo da matéria discutida no recurso não revela a existência do requisito da repercussão geral, o que, por si só, impede o seguimento do reclamo extremo. Não se pode olvidar que a Lei nº 11.418/07 exigiu que o recorrente demonstre, à saciedade, a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso. A propósito, não basta afirmar, em sede de preliminar, que o tema tem repercussão geral. É necessário demonstrar efetivamente o cumprimento do requisito exigido pela Lei 11.418/07. Na verdade, o recorrente discordou da decisão proferida pelo Colégio Recursal, sendo certo que a questão discutida, no fundo tem natureza infraconstitucional, de modo que, ainda que não houvesse repercussão geral, não se vislumbra qualquer afronta à Constituição Federal. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Int. - Magistrado (a) Juliana Maria Finati - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Priscila Ferrari (OAB: 294650/SP)

Nº 010XXXX-40.2014.8.26.9057 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Telefônica Brasil SA - Agravado: Rafael Silverio - Vistos. Os Juízes do Colégio Recursal da 54ª Circunscrição Judiciária deliberaram que não cabe Agravo de Instrumento no Juizado Especial Cível, conforme Enunciado nº 01, que assim dispõe: “Não cabe, em qualquer hipótese, a interposição de Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis”. Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado (a) Juliana Maria Finati - Advs: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - ADONIAS SANTOS SANTANA (OAB: 198659/SP)

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