RELATOR: DONIZETE VIEIRA DA SILVA
VOTO VENCIDO
Inconformado com a r. sentença (ID nº 537816), que julgou IMPROCEDENTE a ação e cujo relatório adoto, interpôs recurso ordinário o reclamante (ID nº 537814), sustentando que o intervalo para refeição foi limitado a quarenta minutos no período anterior a março de 2013, sendo devida a remuneração do período de uma hora e que faz jus aos honorários advocatícios.