Página 12 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 23 de Setembro de 2014

AGRAVO INTERNO. - A matéria relativa ao fornecimento de medicamentos pelo Ente Público é pacífica nos tribunais, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. Portanto, nada impedia o julgamento de forma monocrática, principalmente porque o Acórdão foi amparado em jurisprudência pacífica do STJ e do STF, citando o julgado, como exemplo, os precedentes ARE 685230 AgR e REsp 900.487/RS. Logo, o argumento expendido pelo Recorrente não têm o condão de modificar a Decisão Monocrática. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.131.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 0041695-62.2XXX.815.2XX3. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira.

RELATOR: Des Leandro dos Santos . POLO ATIVO: Marcos Antonio de Farias. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa . POLO PASSIVO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior . AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. Sentença que julgou IMprocedente o pedido. PACTUAÇÃO da capitalização de juros. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO APELatório. Irresignação. Manutenção. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 295.

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