Página 388 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Setembro de 2014

Por outro lado, a impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar o laudo pericial. A manifestação retro não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo apresentado, a realização de nova perícia, ou ainda o retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos apresentados. A presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade e não é porque a parte discorda da conclusão do perito judicial ou porque este apresenta conclusão diversa dos médicos da autora que o laudo deve ser afastado. A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado no sentido de não haver incapacidade laborativa da autora, razão pela qual o acolho.

Daí resultar que, no caso vertente, não se mostra possível reconhecer a incapacidade da parte autora para exercer atividades laborativas, de forma que pudesse vir a ter direito ao benefício pleiteado.

Ante tais considerações, não faz jus a parte autora à concessão dos benefícios pleiteados.

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