desnecessária a intimação pessoal da parte executada para adimplemento do encargo. Agravo de instrumento conhecido e provido. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO