Página 310 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 25 de Setembro de 2014

por configurar a melhor medida aplicável na situação evidenciada, devendo aquela ser prestada por tarefas gratuitas junto a uma das entidades enumeradas no § 2º do mencionado artigo, a ser designada pelo juízo da execução, e esta consistente no pagamento de um salário mínimo em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca. O acusado poderá apelar em liberdade, pois não existe motivo ensejador de decretação da custódia cautelar. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Diligências necessárias, após o trânsito em julgado, proceda-se às providências necessárias, na conformidade do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em especial: a) expeça-se a guia de execução; b) comunique-se aos institutos de identificação estadual e federal, bem como ao cartório distribuidor e ao TRE, para as anotações e baixas de estilo; c) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados; d) Intime-se o réu a efetuar o pagamento da multa no prazo de 10 (dez) dias e das custas e despesas processuais. Publique-se, registre-se, intime-se, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.

Processo 000XXXX-34.1994.8.12.0014 (014.94.000060-5) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução

Exeqte: COASA Armazéns Gerais Ltda - Exectda: Flávia Olegário do Couto Adv: ALESSANDRE VIEIRA (OAB 6486/MS)

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