Página 6 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 25 de Setembro de 2014

resultados advindos da prestação do labor levado a efeito por terceiros deveria ser investigada, caso a caso, com o máximo rigor, em ordem a se aferir se a vulneração dos direitos "titularizados" pelos executantes desses afazeres teria, ou não, como causa principal, a falha ou a falta de fiscalização por parte do órgão público contratante, no que respeita à regularidade jurídica da execução dos "negócios jurídicos" assim firmados, aí se incluindo a observância, ou não, pelo empregador direto e disponibilizador da força laboral subalterna, das normas assecuratórias das "prerrogativas" dos seus empregados, ou seja, daqueles que são os encarregados da consecução dessas tarefas alvo de intermediação. Segundo o presidente do STF, "isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa". O STF não pode impedir, adiantou o aludido ministro, que o TST, à base de outras normas, dependendo das causas, reconheça a responsabilidade ("em caráter de superposição") do poder público, sendo certo que o TST tem reconhecido que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados enseja esse tipo de responsabilização.

Referida exegese do Supremo Tribunal Federal levou o C. TST, como é notório, a rever seu posicionamento acerca da especificação/delimitação da responsabilidade "superpositiva" dos entes públicos em casos de "intercalação" de laboreiros, alterando, para tanto, a redação anterior do precedente sumular de nº 331. Após aprofundadas discussões, aquela Colenda Corte Superior procedeu, com efeito, a diversas alterações em sua jurisprudência, o que fez através da Resolução nº 174, de 24/5/2011, publicada no DEJT em 30/5/2011, destacando-se, dentre estas, a que modificou a mencionada Súmula nº 331, que sofreu alteração em seu inciso IV e o acréscimo dos incisos V e VI, passando o citado verbete, pois, a assim dispor, in verbis:

"SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)

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