III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Art. 5º Para observância do tratamento tributário do prêmio na emissão de debêntures na forma prescrita pelo art. 38 do DecretoLei nº 1.598, de 1977, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela CVM, no uso da competência regulamentar conferida pela Lei nº 6.404, de 1976, com a redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;