perplexidade aos candidatos, já que era impossível escolher como correta apenas uma das alternativas apresentadas na prova. Desse modo, não vejo outra alternativa senão acolher o recurso apresentado, decretando-se a nulidade da citada questão de n. 34 do concurso, determinando ainda que se acrescente um ponto e meio na pontuação final de cada um dos candidatos que não pontuaram nessa questão, para evitar qualquer prejuízo aos mesmos. (Julgado por: José Maurício de Albuquerque – Promotor de Justiça. Em 25 de setembro de 2014).
ANEXO II
GABARITO DEFINITIVO: