(AgRg no AREsp 39.787/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 30/5/2014.)
Na hipótese, a Corte de origem disciplinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, o que impõe a reforma parcial do acórdão recorrido com relação aos juros para adequar-se ao entendimento do STJ, conforme acima exposto."
A embargante, inconformada, busca efeitos modificativos, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.