Página 359 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Setembro de 2014

supervisionado não interfere na autonomia da Instituição de Ensino Superior para fixação do mínimo de dedicação exclusiva no cumprimento, pelos alunos, da carga horária dos cursos, conforme alega a impetrada. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para, em vista da ilegalidade do artigo 5º da Resolução CONSEPE nº 112 da UFABC, reconhecer o direito da impetrante FABIANA DUFT, realizar estágio supervisionado não obrigatório junto à empresa WISEWASTE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA,, devendo a autoridade impetrada adotar os procedimentos necessários para garantir este direito.Requisitem-se informações. Após, ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer. Em seguida, venham conclusos para sentença.P. e Int.

0004869-48.2XXX.403.6XX6 - DOUGLAS LIMA DE MEIRA (SP261061 - LEANDRO ALVARENGA MIRANDA) X REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, onde pretende o impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure a realização de estágio junto à empresa CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO.Alega ser aluno regularmente matriculado no curso de Bacharelado em Ciência e Tecnologia, sendo que pretende realizar estágio não obrigatório na referida empresa. Informa que, com fundamento na Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão nº 112, pela qual se veda a realização de estágios aos alunos de Graduação caso possuam coeficiente de aproveitamento (CA) inferior a 2 (dois), a impetrada nega-se a autorizar o estágio.Requer ordem de segurança para o fim de determinar que o impetrado determine a assinatura do termo de estágio, autorizando que o impetrante se beneficie dessa jornada extracurricular para desenvolvimento pessoal e acadêmico e possa realizar o referido estágio na empresa CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO. Juntou documentos (fls. 15/28).É o breve relato.DECIDO:I - Fls. 16 - Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50. II - A Lei nº 9.394/1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que a educação superior tem por finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua (artigo 43, II). Assim, a LBD define como objetivos, dentro da educação superior, a preparação básica para o trabalho, bem como para a continuidade dos estudos.Partindo destas premissas, as quais devem nortear a elaboração curricular dos objetivos, conteúdos e métodos das Instituições de Ensino Superior, tem-se o trabalho como princípio educativo. Como implicação direta desta conclusão, à luz da finalidade do desenvolvimento da aptidão para a inserção em setores profissionais

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