supervisionado não interfere na autonomia da Instituição de Ensino Superior para fixação do mínimo de dedicação exclusiva no cumprimento, pelos alunos, da carga horária dos cursos, conforme alega a impetrada. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para, em vista da ilegalidade do artigo 5º da Resolução CONSEPE nº 112 da UFABC, reconhecer o direito da impetrante FABIANA DUFT, realizar estágio supervisionado não obrigatório junto à empresa WISEWASTE CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA,, devendo a autoridade impetrada adotar os procedimentos necessários para garantir este direito.Requisitem-se informações. Após, ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer. Em seguida, venham conclusos para sentença.P. e Int.
0004869-48.2XXX.403.6XX6 - DOUGLAS LIMA DE MEIRA (SP261061 - LEANDRO ALVARENGA MIRANDA) X REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC - UFABC
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, onde pretende o impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure a realização de estágio junto à empresa CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO.Alega ser aluno regularmente matriculado no curso de Bacharelado em Ciência e Tecnologia, sendo que pretende realizar estágio não obrigatório na referida empresa. Informa que, com fundamento na Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão nº 112, pela qual se veda a realização de estágios aos alunos de Graduação caso possuam coeficiente de aproveitamento (CA) inferior a 2 (dois), a impetrada nega-se a autorizar o estágio.Requer ordem de segurança para o fim de determinar que o impetrado determine a assinatura do termo de estágio, autorizando que o impetrante se beneficie dessa jornada extracurricular para desenvolvimento pessoal e acadêmico e possa realizar o referido estágio na empresa CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO. Juntou documentos (fls. 15/28).É o breve relato.DECIDO:I - Fls. 16 - Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50. II - A Lei nº 9.394/1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que a educação superior tem por finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua (artigo 43, II). Assim, a LBD define como objetivos, dentro da educação superior, a preparação básica para o trabalho, bem como para a continuidade dos estudos.Partindo destas premissas, as quais devem nortear a elaboração curricular dos objetivos, conteúdos e métodos das Instituições de Ensino Superior, tem-se o trabalho como princípio educativo. Como implicação direta desta conclusão, à luz da finalidade do desenvolvimento da aptidão para a inserção em setores profissionais