sanar a alegada ausência de fundamentação desta nova decisão, de modo a evitar fosse o seu inconformismo acobertado pelo manto da preclusão, o que não o fez.
Diante disso, fica prejudicado, no particular, o exame da alegação de violação ao art. 93, IX, da CF/88 e do dissenso jurisprudencial relacionado à matéria.
CONCLUSÃO