Página 532 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 30 de Setembro de 2014

servidores negado o recebimento dos cheques. Diante da negativa dos servidores, os acusados JOÃO BOSCO e VIDALVO, sob a justificativa de que estariam gindenizando os danos causadosh a MARÍLIA, LUCIANE e JOSÉ MEDEIROS, providenciaram a nomeação destas pessoas para cargos comissionados na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, que estas prestassem serviços na ALRN. A participação do acusado JOÃO BOSCO no crime é comprovada não só pelos depoimentos das referidas testemunhas como também pela prova documental consistente no ofício nº 080/2003-GP, expedido pelo então prefeito JOÃO BOSCO, através do qual encaminhava MARÍLIA, LUCIANE e JOSÉ MEDEIROS à Procuradoria Geral da ALRN, com a finalidade de aquelas pessoas pudessem ser atendidas gem conformidade com o pleito amparado em dispositivos legais visando solucionar pendências jurídicash. Já a participação do acusado VIDALVO é comprovada também pela expedição, por parte deste, no dia seguinte, dos ofícios nº 109/03, 105/03 e 107/03, solicitando a nomeação das pessoas de MARÍLIA FONSECA DANTAS, JOSÉ MEDEIROS SOBRINHO DE ARAÚJO e LUCIENE ALVES CHIANCA em cargos comissionados na ALRN, a primeira para o cargo de SECRETÁRIA DE ATENDIMENTO e os dois últimos para o cargo de ASSISTENTE POLÍTICO I, para receberem as remuneração de R$ 4.051,35 (primeiro cargo) e R$ 4.080,50 (segundo cargo), sabendo o acusado VIDALVO que estes servidores jamais prestariam qualquer serviço na ALRN, como, de fato, não prestaram, o que caracteriza, sem dúvida, o crime de peculato, na modalidade de peculato-desvio. Outra prova documental que corrobora as anteriores é o fato de a ALRN, atendendo à solicitação do acusado e então Deputado Estadual VIDALVO DADÁ COSTA, ter editado os atos de nomeação daqueles servidores, através das portarias nº 524, nº 520 e nº 522, nomeando as pessoas de MARÍLIA, JOSÉ MEDEIROS e LUCIENE para cargos comissionados naquele órgão, gerando o pagamento das respectivas remunerações, entre outubro de 2003 e janeiro de 2004, totalizando um prejuízo

o erário no valor de R$ 41.319,06. Essa fraude foi descoberta após o MPRN ter requisitado informações à ALRN, a qual esclareceu que referidos servidores foram gexoneradosh dos cargos comissionados em 17/02/2004. Segundo os depoimentos dos referidos servidores, estes, quando perceberam que estavam sendo enganados mais uma vez, deixaram de movimentar as quantias depositadas em seus nomes pela ALRN. Confirma estes fatos o depoimento da testemunha MARÍLIA FONSECA, a qual afirmou que não teve conhecimento de sua nomeação para o cargo comissionado na ALRN e que IVETE NÓBREGA lhe pediu seus documentos pessoais para obter uma gratificação junto ao Governo do Estado do RN. No mesmo sentido é o depoimento da testemunha LUCIANE CHIANCA, a qual aduziu que ela e as outras vítimas da fraude foram encaminhadas à ALRN pelo então prefeito JOÃO BOSCO ga fim de que fossem resolvidas pendências jurídicash e que foram encaminhados a uma Procuradora da Assembleia conhecida por gDra. Ritinhah, que disse aos servidores de São José do Seridó que estes SERIAM NOMEADOS PARA O CARGO DE ASSISTENTE POLÍTICO NO GABINETE DO DEPUTADO VIDALVO COSTA, como forma de gcompensá-los pelos prejuízos que sofreramh. Para que não paire dúvidas, também reforça esta prova o depoimento da testemunha JOSÉ MEDEIROS SOBRINHO, o qual alegou que foram encaminhados por uma Procuradora da ALRN conhecida por Dra. Rita das Merces Reinaldo, a qual, por sua vez, afirmou que os servidores de S. José do Seridó SERIAM NOMEADOS PARA UM CARGO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. Segundo a referida testemunha, o cargo seria o de ASSISTENTE POLÍTICO NO GABINETE DO DEPUTADO VIDALVO COSTA. Acrescentou que foram nomeados para os cargos comissionados, mas que recebeu durante aproximadamente 3 meses, a fim de mostrar à justiça que foram nomeados somente para que gcalassem a bocah e que foram exonerados quando procuraram o Ministério Público. Por fim, aduziu que não usufruíram dos vencimentos decorrentes do cargo de assistente político, pois depositou os valores em uma poupança para posteriormente devolvê-los. Com essas condutas, os acusados VIDALVO DADÁ COSTA e JOÃO BOSCO DA COSTA desviaram recursos públicos da ALRN em benefício próprio, uma vez que buscaram reparar os danos causados a MARÍLIA, LUCIANE e JOSÉ MEDEIROS, o que gerou um prejuízo de R$ 52.920,17 aos cofres públicos do Estado, na forma de remuneração paga indevidamente a pessoas que NÃO PRESTARAM SERVIÇOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RN, o que configura o crime de peculato. No entanto, utilizando o mesmo raciocínio já consignando acima (no item 2.2.1.3), com a devida venia ao nobre representante do Ministério Público, estimo que os três crimes de peculato (a inserção dos 3 servidores na folha de pagamento da ALRN) não ocorreram de forma autônoma (ou seja, em concurso material), mas sob continuidade delitiva. Já os desvios praticadas através dos pagamentos mensais feitos a cada servidor não ocorreram sob a forma de crime continuado, mas como crime único, porquanto representou crime instantâneo de efeitos temporários, de forma que, após a inclusão da cada servidor na folha de pagamento, os recebimentos mensais das remunerações consistiram em mero exaurimento do crime de peculato-desvio, o qual se consumou no instante da inclusão indevida do servidor na folha de pagamento, pois os pagamentos mensais, após o primeiro mês de recebimento, ocorriam independentemente de qualquer conduta dos

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