Página 460 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 1 de Outubro de 2014

proveito (animus rem sibi habendi), pois o que se tutela não é a apropriação das importâncias, mas o seu regular repasse ao INSS. 4. A dificuldade financeira apta a excluir a ilicitude e a culpabilidade deve ser contemporânea à omissão do recolhimento, precisa ser objetiva e racionalmente explicada e demonstrada com documentos pelos quais se possa evidenciar que não decorreram elas de mera inabilidade, imprudência ou temeridade na condução dos negócios, e, principalmente, tem de resultar de um conjunto de circunstâncias imprevisíveis ou invencíveis que tenham comprometido ou ameaçado inclusive o patrimônio pessoal do sócio-gerente ou administrador (ACR nº 200471000062374, 8ª Turma, DJ 10.5.2006, Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado).

Por fim, cabe mencionar que a tese de inexigibilidade de conduta diversa não deve ser admitida como causa supralegal de exclusão de culpabilidade em relação aos crimes de sonegação.

Isso porque os responsáveis tributários podem se valer de outras formas, viáveis e lícitas, para gerir a empresa, como simplesmente informar corretamente e deixar de recolher o tributo e, a posteriori, aderir a programas de parcelamento de débitos. Portanto, a omissão fraudulenta de dados ao Poder Público, na esperança de que nenhuma contrapartida será exigida da empresa caso tal fraude não seja descoberta, não é acobertada pela causa supralegal de exclusão de culpabilidade.

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