Página 9660 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

É o relatório.

O presente writ perdeu o seu objeto, uma vez que o pretensão ora deduzida já foi obtida por ocasião do julgamento do HC n. 290.329/SP, no qual se concedeu a ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 000XXXX-84.2007.8.26.0271, salvo se estiver preso por outro motivo.

De qualquer maneira, verifico a inexistência de motivação idônea para a decretação da segregação cautelar do paciente no momento do recebimento da denúncia, uma vez que o juiz de piso não disse concretamente de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal, em nítida divergência com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o decreto de prisão deve sempre vir calçado com bons elementos – elementos de convicção concretos –, elementos que justifiquem, efetivamente, a necessidade da prisão.

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