O Tribunal local concluiu que a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pela condenação em
"(...) dano moral não pode ser reconhecida neste procedimento, pois é dependente de comprovação de assunção pela sucessora dos elementos da atividade econômica desenvolvida pela sucedida, o que deve ser feito em ação própria, dando-se oportunidade ao pretenso sucessor de se defender, demonstrando que não é responsável ou garante da solvência do passivo da instituição financeira falida" (e-STJ fl. 111).
Esse fundamento, o de que a via para a inclusão de outra pessoa na execução não pode ser a do próprio processo executivo, haja vista a impossibilidade de defesa, não foi impugnado pelo recorrente, a atrair as disposições da Súmula nº 283/STF.