Ultrapassada a análise do correto enquadramento legal, resta saber se a conduta prevista no tipo citado efetivamente ocorreu no mundo dos fatos (materialidade) e se o réu concorreu para a prática do delito (autoria). Vejamos.
Quanto à materialidade, entendo que restou perfeitamente demonstrada. No Apenso 02 da medida cautelar nº 2009.51.02.000940-0, verifica-se que CARLOS ANDRÉ recebeu, no dia 16.10.2008, mensagem de arquivo em seu e-mail carlosjardim2009@gmail.com, contendo trilhas bancárias, encaminhado pelo email de Hélio Junior (mastercell2@bol.com.br), chefe de outro núcleo da associação criminosa (Apenso 02volume 01).
De fato, analisando os documentos do Apenso 11 da medida cautelar nº 2009.51.02.000940-0, chega-se à conclusão de que efetivamente houve a utilização indevida pelo réu CARLOS ANDRÉ, direta ou indiretamente, de pelo menos 6 (seis) trilhas (através da clonagem de cartão) para a compra de produtos em diversos estabelecimentos comerciais. E a essa conclusão se chegou, porque o uso indevido dos cartões, falsificados a partir da obtenção fraudulenta das trilhas bancárias, se deu em data muito próxima ora à consulta do saldo do cartão pelo réu (fl. 918 da medida cautelar), ora ao período de monitoramento telefônico e à troca das trilhas por e-mail.