aprovados que obtiveram classificação melhor que a sua, sendo evidente a necessidade da nomeação do autor, como também tendo em vista o transcurso do prazo de validade do concurso e ainda do prazo prescricional.
Este também foi o entendimento desta Corte no julgamento do recurso ordinário no processo de nº 01545.2010.003.19.00-9 (leiase: processo de nº 000XXXX-97.2010.5.19.0003).
Destarte, conclui-se que merece ser parcialmente provido o pedido formulado na inicial, para condenar a reclamada a ministrar ao reclamante o curso de formação, nos mesmos moldes do edital e dos demais candidatos, o qual deverá ter início no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e, sendo ele aprovado, contratá-lo no prazo de dez dias após o resultado final.