Página 1152 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 7 de Outubro de 2014

?Nulidade do contrato de trabalho. Adicional de periculosidade. Efeitos. A contração de trabalhador por ente público, após a promulgação da Constituição de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público, é nula, não gerando nenhum efeito de ordem trabalhista, ressalvando-se, apenas, o direito à contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado em condições normais e durante a jornada normal de trabalho. O adicional de periculosidade visa remunerar o trabalho prestado em condições de perigo, ou seja, condições consideradas anormais. Sendo assim, o reclamante não faz jus ao pagamento do adicional, nos termos da súmula n. 363 do TST, pelo que o direito do empregado limita-se: ?ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a prestação pactuada? (Acórdão da Subseção I Especializada em dissídios individuais do TST, nos Embargos em Recurso de Revista nº 449587, Relator Min. Carlos Alberto Reis de Paula, julgado em 17.02.2003).

?Contrato de trabalho. Pessoa jurídica de Direito Público. Contratação posterior à Constituição Federal de 1988. Nulidade. Efeitos. Vínculo empregatício não caracterizado. Verbas rescisórias indevidas. Violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

A nulidade decorrente do não atendimento dos pressupostos previstos no art. 37, inciso II, da Constituição Federal produz efeitos ex tunc. Assim, o efeito primeiro da declaração de nulidade de contrato de trabalho, formalizado com pessoa jurídica de direito público fora dos parâmetros constitucionais, é a inexistência do ato, por vício de forma, já que praticado sem o implemento dos requisitos que dispõem sobre a investidura em emprego ou cargo público.

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