LRF, art. 19. | Exceder o limite da despesa total com pessoal em cada período de apuração. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inc. VII. | |
LRF, art. 21. | Expedir ato que provoque aumento da despesa total com pessoal em desacordo com a Lei. | Nulidade do ato. | Reclusão de 1 a 4 anos. | CP, art. 359-D. |
LRF, art. 21, § único. | Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento da despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura. | Nulidade do ato. | Reclusão de 1 a 4 anos. | CP, art. 359-G. |
LRF, art. 22, § único. | Deixar de adotar as medidas previstas na lei quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite. | Proibições previstas na lei (LRF , art. 22, inc. I a V). | Reclusão de 1 a 4 anos. | CP, art. 359-D. |
LRF, art. 23. | Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. | Proibição de receber transferências voluntárias, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de obter garantia e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e redução de despesa com pessoal (LRF, art. 23, § 3º, inc. I a III). | Multa de 30% dos vencimentos anuais. | Lei 10.028/2000, art. 5º, inc. IV. |
DESPESA COM A SEGURIDADE SOCIAL | ||||
LRF, art. 24. | Criar, majorar ou estender benefício ou serviço relativo à seguridade social em desacordo com a lei. | Reclusão de 1 a 4 anos. | CP, art. 359-D. | |
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA | ||||
LRF, art. 25, § 1º. | Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com o limite ou condição estabelecida em lei. | Proibição de realizar transferência voluntária, exceto relativa a ações de educação, saúde e assistência social (LRF, art. 25, § 3º). | Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. | DEL 201, art. 1º, inc. XXIII. |
LRF, art. 25, § 2º. | Utilizar recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. | Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. | DEL 201, art. 1º, inc. IV. | |
RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO | ||||
LRF, art. 26. | Realizar a transferência de recursos ao setor privado sem autorização por lei específica, sem atender às condições estabelecidas na LDO e sem estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. | Reclusão de 1 a 4 anos. | CP, art. 359-D. | |
DÍVIDA | ||||
LRF, art. 29, § 4º. | Exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido da atualização monetária. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inc. VI. | |
LRF, art. 31. | Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal. | Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de obter resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º, inc. I e II) | Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. | DEL 201, art. 1º, inc. XVI. |
LRF, art. 31, § 1º. | Estar acima do limite da dívida consolidada e das operações de crédito dentro do limite de prazo. | Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de obter resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º, inc. I e II) | ||
LRF, art. 31, § 1º, inc. II. | Não obter o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, com limitação de empenho. | Multa de 30% dos vencimentos anuais. | Lei 10.028/2000, art. 5º, inc. III. | |
LRF, art. 31, § 2º. | Estar acima do limite da dívida mobiliária e das operações de crédito além do limite de prazo. | Proibição de receber transferências voluntárias, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de obter resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inc. VII. |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO | ||||
LRF, art. 32. | Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal. | Reclusão de 1 a 2 anos. | CP, art. 359-A. | |
LRF, art. 32. | Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na LOA ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal. | Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. | DEL 201, art. 1º, inc. XVII. | |
LRF, art. 32, § 1º, inc. VI. | Ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou. | Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. | DEL 201, art. 1º, inc. XVII. | |
LRF, art. 32, § 1º. | Contratar operação de crédito, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, que não atende às condições e limites estabelecidos em lei. | Nulidade do ato. | Reclusão de 1 a 2 anos. | CP, art. 359-A. |
LRF, art. 33, § 3º. | Deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei. | Proibição de receber transferências voluntárias, exceto relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de obter garantia e contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e redução de despesa com pessoal. | Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. | DEL 201, art. 1º, inc. XVIII. |
LRF, art. 35. | Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da Administração Indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. | Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. | DEL 201, art. 1º, inc. XX. | |
LRF, art. 37, § único, inc. I. | Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou de contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido. | Detenção de 3 meses a 3 anos. Perda do cargo e inabilitação por 5 anos. | DEL 201, art. 1º, inc. XXI. | |
LRF, art. 37, § único, inc. II. | Receber antecipado valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos. | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inc. VII. | |
LRF, art. 37, § único, inc. III. | Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação | Cassação do mandato. | DEL 201, art. 4º, inc. VII. |