Página 87 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Setembro de 2004

Diário Oficial da União
há 20 anos



LRF, art. 19

Exceder o limite da despesa total com pessoal em cada período de
apuração. 
  
Cassação do mandato. 

DEL 201, art. , inc. VII

LRF, art. 21

Expedir ato que provoque aumento da despesa total com pessoal em
desacordo com a Lei. 

Nulidade do ato. 

Reclusão de 1 a 4 anos. 

CP, art. 359-D. 

LRF, art. 21, § único

Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento da despesa
total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou legislatura. 

Nulidade do ato. 

Reclusão de 1 a 4 anos. 

CP, art. 359-G. 

LRF, art. 22, § único

Deixar de adotar as medidas previstas na lei quando a despesa total
com pessoal exceder a 95% do limite. 

Proibições previstas na lei (LRF , art. 22, inc. I a V). 

Reclusão de 1 a 4 anos. 

CP, art. 359-D. 




LRF, art. 23

Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a
execução de medida para a redução do montante da despesa total com
pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. 

Proibição de receber transferências voluntárias, exceto
relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Proibição de obter garantia e contratar operações de
crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e redução de despesa com pessoal
(LRF, art. 23, § 3º, inc. I a III). 

Multa de 30% dos vencimentos anuais. 

Lei 10.028/2000, art. ,
inc. IV. 
  
DESPESA COM A SEGURIDADE SOCIAL 
      

LRF, art. 24

Criar, majorar ou estender benefício ou serviço relativo à seguridade
social em desacordo com a lei. 
  
Reclusão de 1 a 4 anos. 

CP, art. 359-D. 
  
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA 
      

LRF, art. 25, § 1º. 

Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com o limite
ou condição estabelecida em lei. 

Proibição de realizar transferência voluntária, exceto relativa a ações de educação, saúde e assistência social
(LRF, art. 25, § 3º). 

Detenção de 3 meses a
3 anos. Perda do cargo
e inabilitação por 5
anos. 

DEL 201, art. , inc.
XXIII. 

LRF, art. 25, § 2º. 

Utilizar recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. 
  
Detenção de 3 meses a
3 anos. Perda do cargo
e inabilitação por 5
anos. 

DEL 201, art. , inc. IV
  
RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO 
      

LRF, art. 26

Realizar a transferência de recursos ao setor privado sem autorização
por lei específica, sem atender às condições estabelecidas na LDO e
sem estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. 
  
Reclusão de 1 a 4 anos. 

CP, art. 359-D. 
  
DÍVIDA 
      

LRF, art. 29, § 4º. 

Exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da
dívida mobiliária do exercício anterior, somado ao das operações de
crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente
realizadas, acrescido da atualização monetária. 
  
Cassação do mandato. 

DEL 201, art. , inc. VI

LRF, art. 31

Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos
prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal. 

Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de
obter resultado primário, com limitação de empenho
(LRF, art. 31, § 1º, inc. I e II

Detenção de 3 meses a
3 anos. Perda do cargo
e inabilitação por 5
anos. 

DEL 201, art. , inc. XVI

LRF, art. 31, § 1º. 

Estar acima do limite da dívida consolidada e das operações de crédito
dentro do limite de prazo. 

Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de
obter resultado primário, com limitação de empenho
(LRF, art. 31, § 1º, inc. I e II
    

LRF, art. 31, § 1º, inc. II

Não obter o resultado primário necessário à recondução da dívida ao
limite, com limitação de empenho. 
  
Multa de 30% dos vencimentos anuais. 

Lei 10.028/2000, art. ,
inc. III. 

LRF, art. 31, § 2º. 

Estar acima do limite da dívida mobiliária e das operações de crédito
além do limite de prazo. 

Proibição de receber transferências voluntárias, exceto
relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Proibição de realizar operação de crédito. Obrigação de obter resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, §§ 2º e ). 

Cassação do mandato. 

DEL 201, art. , inc. VII
  
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
      

LRF, art. 32

Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito com inobservância
de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução
do Senado Federal. 
  
Reclusão de 1 a 2 anos. 

CP, art. 359-A. 

LRF, art. 32

Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na LOA ou
na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal. 
  
Detenção de 3 meses a
3 anos. Perda do cargo
e inabilitação por 5
anos. 

DEL 201, art. , inc. XVII

LRF, art. 32, § 1º, inc. VI

Ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão
de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou. 
  
Detenção de 3 meses a
3 anos. Perda do cargo
e inabilitação por 5
anos. 

DEL 201, art. , inc. XVII

LRF, art. 32, § 1º. 

Contratar operação de crédito, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, que não atende às condições e limites estabelecidos
em lei. 

Nulidade do ato. 

Reclusão de 1 a 2 anos. 

CP, art. 359-A. 

LRF, art. 33, § 3º. 

Deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de
operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou
montante estabelecido em lei. 

Proibição de receber transferências voluntárias, exceto
relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Proibição de obter garantia e contratar operações de
crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da
dívida mobiliária e redução de despesa com pessoal. 

Detenção de 3 meses a
3 anos. Perda do cargo
e inabilitação por 5
anos. 

DEL 201, art. , inc.
XVIII. 

LRF, art. 35

Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação
de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive
suas entidades da Administração Indireta, ainda que na forma de
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente. 
  
Detenção de 3 meses a
3 anos. Perda do cargo
e inabilitação por 5
anos. 

DEL 201, art. , inc. XX

LRF, art. 37, § único, inc.
I. 

Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou de contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido. 
  
Detenção de 3 meses a
3 anos. Perda do cargo
e inabilitação por 5
anos. 

DEL 201, art. , inc. XXI

LRF, art. 37, § único, inc.
II. 

Receber antecipado valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito
a voto, salvo lucros e dividendos. 
  
Cassação do mandato. 

DEL 201, art. , inc. VII

LRF, art. 37, § único, inc.
III. 

Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação 
  
Cassação do mandato. 

DEL 201, art. , inc. VII

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