Destarte, não evidenciado o prévio exaurimento das instâncias ordinárias, torna-se inadmissível o apelo extremo, devendo ser aplicado, por analogia, os enunciados das Súmulas 281 do Supremo Tribunal Federal e 207 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2014.