Página 53 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 14 de Outubro de 2014

antes mesmo da admissão da reclamante. Por fim, não bastasse o que já foi exposto, a parte autora sequer comprova a existência das alegadas diferenças salariais. De fato, somente há comprovação do salário pago ao paradigma por ocasião de sua admissão, no importe de R$ 461,84, valor inferior ao salário pago à reclamante quando de sua contratação, que era de R$ 545,00. Conforme já relatado, a alegada progressão anual do salário em percentual de 20% não restou comprovada por nenhum elemento de prova, tanto que a autora olvidou-se de apresentar nos autos os contracheques do paradigma, que comprovariam sua alegada evolução salarial. Portanto, diante das razões expendidas, indefere-se o pedido de pagamento de diferenças salariais por equiparação. (ID 1175674, p. 4-5).

Nego provimento.

2.8 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS

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