Página 41 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 16 de Outubro de 2014

mês e devidamente atualizados com seus reflexos a ser apurado; (f. 12)

Sob esse diapasão, as 2 horas ou 20 minutos citados em determinado lapso temporal do contrato são meramente ilustrativas ou exemplificativas da existência de horas extraordinárias não pagas pela ré, não representando todo o período contratual abarcado e quantitativo pleiteado conforme exposto.

No tocante às horas extras já quitadas pela ré, a compensação dos valores pagos sob a mesma rubrica já foi devidamente autorizada pela sentença à f. 237, e assim sendo, será apurada por ocasião da fase de liquidação com suporte nos holerites carreados aos autos, motivo pelo qual não há falar em bis in idem ou enriquecimento ilícito.

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