Destaque-se que a condenação subsidiária aqui imposta independe da desconsideração da personalidade jurídica do responsável principal.
Indefere-se, outrossim, a pretensão de limitação da responsabilidade da segunda ré ao período em que o autor, efetivamente, lhe prestou serviços, na medida em que não há comprovação nos autos de que a prestação de serviços do autor em favor da segunda ré tenha se dado em período diferente do postulado na inicial.
VÍNCULO DE EMPREGO. Afirma a autora ter sido admitida, pela primeira ré, em 10.01.2013 e dispensada em 12.06.2013, sendo certo que entregou sua CTPS no momento de sua admissão e, até o momento da propositura da ação a mesma não tinha sido devolvida.