5. O art. 2º, da Lei 9.266/1996, assim dispõe: "Art. 2º. O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3ª (terceira) classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005).
Parágrafo 1º. O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal (Renumerado com nova redação dada pela Lei nº 11.095, de 2005).
Parágrafo 2º. Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para a promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. (Incluído pela Lei nº 11.095, de 2005).”