Página 1088 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Outubro de 2014

Quanto ao motivo da rescisão contratual, vale salientar que o contrato de trabalho é norteado pelo princípio da continuidade, dentre outros, donde se presume que o empregado não se demite ou abandona o emprego, por se tratar, via de regra, da sua única fonte de subsistência. Deste modo, é do empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho e sua causa. Assim indica a Súmula nº 212 do C. TST. Mais ainda, a rescisão contratual por demissão a pedido ou demissão por justa causa deve ser totalmente implementada pelo empregador, diga-se, deve comunicar ao empregado que o demitiu ou aceitou seu pedido de demissão, pagar-lhes as verbas decorrentes de tais espécies de rescisão contratual ou, na impossibilidade de fazê-lo, consignar em pagamento tais verbas, pelo que reputo dispensada sem justa causa a obreira .

Diante da confissão ficta aplicada ao reclamado, declara-se o vínculo empregatício entre as partes de 08/05/2012 até 20/12/2012 (1º contrato) e posteriormente, 12/03/2013 até 21/12/2013 (2º contrato), na função de auxiliar de cozinha e salário mensal de R$ 620,00. Tais anotações na CTPS da reclamante deverão ser procedidas pelo reclamado em cinco dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de o reclamado arcará com a multa de R$ 200,00, ocasião em que a Secretaria efetuará as devidas anotações.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

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