Página 877 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Outubro de 2014

Objetiva a Parte Autora a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos, bem como a declaração de inexistência de débito.

Alega que em virtude de sua contratação pela a Prefeitura de Barra Mansa, foi obrigada a abrir uma conta salário perante o Banco Itaú e que, após a mudança de convênio, foi obrigada a abrir uma conta com a ré, CEF. Aduz que após o encerramento de seu contrato em 2009, tentou realizar o fechamento da conta, mas foi informada pelo preposto da ré que poderia ficar com a conta aberta a fim de facilitar um futuro contrato de trabalho.

Alega que ao tentar realizar uma compra recebeu a informação de que seu nome estava no cadastro de maus pagadores e que tal dívida era relativa à referida conta junto à CEF, em virtude da cobrança de uma "cesta de serviço", eis que a conta contava com a cobertura de cheque especial, produto este que a autora afirma não ter solicitado.

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