Página 2317 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Outubro de 2014

a sua devida regularização, em tempo e momento oportunos, mas que não impede a expedição do formal de partilha. Em termos diversos, ‘os tributos incidentes sobre a transmissão causa mortis, inter vivos ou de reposição da propriedade dos bens do espólio serão recolhidos diretamente na via administrativa. O herdeiro ou herdeiros munidos da carta de adjudicação ou do formal de partilha, conforme o caso, apresentarão o respectivo título à repartição competente para o processamento e lançamento do imposto, não estando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros’ (Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, Comentários ao Código de Processo Civil, 3a ed., vol. IX, Tomo I, p. 239). Em suma, não se mostra cabível condicionar a expedição do formal de partilha ao prévio recolhimento do imposto. Precedente deste Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da impossibilidade de condicionar a expedição do formal de partilha à prévia comprovação do recolhimento do ITBI (AI nº 534.634, rel. Viviani Nicolau). Assim a parte interessada, de posse do formal, deverá comprovar, por ocasião do registro imobiliário, o recolhimento do tributo junto à repartição competente.” (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 990.10.012615-6 - Rel. Des. Francisco Loureiro - j. 13.05.2010). Para tanto, providencie a separada, no prazo de 10 dias, as peças necessárias junto ao setor de reprografia deste Foro Regional, bem como recolha a taxa pertinente, para fins de expedição da carta de sentença. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem impulso da interessada, retornem os autos ao arquivo, sem prejuízo das anotações pertinentes. Int. - ADV: NORBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 55303/SP), JOSE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 125716/SP)

Processo 000XXXX-48.2002.8.26.0008 (008.02.007376-0) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.M.P. e outro - Compareçam as exequentes em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para assinatura do Auto de Adjudicação. - ADV: ROBINSON ROMANCINI (OAB 138403/SP), CARLOS ROCHA LIMA DE TOLEDO NETO (OAB 128772/SP)

Processo 000XXXX-63.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Família - E.R.M.J. - J.R.J. - Providencie o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada da carta de sentença. Decorrido o prazo sem a retirada, arquivem-se. - ADV: CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), JOÃO ROBERTO POLO FILHO (OAB 248513/SP), MARIA ROBERTA SAYÃO POLO MONTEIRO (OAB 234802/SP)

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