Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Neste caso, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no regime de tributação do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, a, e 20; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º, e RDC Anvisa nº 50, de 2002.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO