Página 300 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 29 de Outubro de 2014

do trabalhador.

Essa Corte não diverge, tendo reconhecido a necessidade da integralidade do membro para o adequado desempenho da sua função. Cita-se: Todos os trabalhadores têm direito à manutenção de sua perfeição anatômica, à qual liga-se a integridade funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego. Inquestionável, então, é que a amputação de falanges do obreiro, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, em necessidade de dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais” (AC n. 1997.006573-6, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos), daí porque, patenteada, in casu, perda traumática das falanges distais do terceiro e quinto quirodáctilos e da falange média do quarto quirodáctilo, todos da mão direita, faz jus o obreiro ao auxílio-acidente, benefício este que se mostra devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença implementado na via administrativa. (Ap. Cív. n. 2011.039551-8, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.7.2011)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DA MÃO DIREITA. PERÍCIA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO. É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que “a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia” (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão,rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap. Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar