Página 60 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Outubro de 2014

Diário Oficial da União
há 10 anos

§ 3º No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

§ 4º No caso de rendimentos pagos acumuladamente, a título de Gratificação Natalina e eventuais acréscimos, deve ser observado o disposto no Capítulo VII.

§ 5º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre a Gratificação Natalina, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total da Gratificação Natalina paga, no ano, pelo sindicato.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar