§ 3º No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
§ 4º No caso de rendimentos pagos acumuladamente, a título de Gratificação Natalina e eventuais acréscimos, deve ser observado o disposto no Capítulo VII.
§ 5º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre a Gratificação Natalina, no mês de quitação, considerando como base de cálculo do imposto o valor total da Gratificação Natalina paga, no ano, pelo sindicato.