Página 9 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Outubro de 2014

Diário Oficial da União
há 10 anos

informações acerca de capacidade instalada e produção não estão facilmente disponíveis ao público em geral. Porém, um indicativo de que certo país possui produção significativa de determinado produto é seu desempenho exportador. Obviamente, um grande exportador do produto similar, desde que não seja também um grande importador, só poderia ter elevada produção interna. Informações de comércio exterior podem ser facilmente encontradas nas mais diversas fontes".

A Schaeffler traz aos autos, ainda, dados provenientes do UNCOMTRADE, denotando as exportações, por país, para as subposições do Sistema Harmonizado (SH) 7304.51 e 7304.59 para os anos de 2012 e 2013. As conclusões trazidas aos autos pela importadora são as que seguem:"Conforme se verifica, a RPC é o maior exportador, em volume, das mercadorias classificadas na NCM 7304.51 [sic], e o segundo maior exportador, também em volume, das mercadorias classificadas na NCM 7304.59[sic]. Os EUA, por sua vez, são apenas (i) o quinto maior exportador das mercadorias classificadas na NCM 7304.51[sic], tendo exportado, em volume, apenas cerca de 30% do volume exportado pela RPC; e (ii) o sexto maior exportador das mercadorias classificadas na NCM 7304.59[sic], tendo exportado, em volume, menos do que 60% do volume exportado pela RPC. Se não bastasse o acima exposto, é importante destacar, ainda, que os EUA também são um dos maiores importadores das mercadorias classificadas nas NCMs 7304.51 e 7304.59[sic]. Conforme consta das estatísticas de comércio exterior disponíveis no UNCOMTRADE (docs. nºs 3 e 4), entre os anos de 2012 e 2013, os EUA importaram 53.637.850 kg das mercadorias classificadas na NCM 7304.51[sic] (i.e., 96,5% do total que exportou neste mesmo período) e XXX.433.4XX kg das mercadorias classificadas na NCM 7304.59 [sic] (i.e., mais do que três vezes e meia o volume que exportou no referido período). Os dados acima apresentados sinalizam, portanto, que os EUA (a) não são um grande produtor das mercadorias classificadas nas NCMs 7304.51 e 7304.59 [sic], classificações fiscais dos tubos de aço sem costura que são objeto da presente investigação e (b) não têm condições de suprir a demanda do seu próprio mercado interno - a qual ultrapassa a oferta das referidas mercadorias pela indústria doméstica americana -, o que tende a elevar os preços praticados nos EUA, levando à apuração de um valor normal superestimado".

Quanto ao uso de uma lista de preços para a determinação do valor normal, a Schaeffler ressaltou que:"as informações constantes de uma lista de preços apresentada pela Peticionária e que supostamente traria os"preços de tubos utilizados na confecção de rolamentos no mercado interno dos EUA"foram aquelas consideradas por esse D. Departamento para fins da apuração do valor normal dos tubos de aço sem costura, que foi apurado em US$ 2.424,35/t (dois mil quatrocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada métrica)....à luz do conceito de"valor normal" para fins de investigações antidumping, uma lista de preços jamais poderia ser considerada para fins da determinação do referido valor. Isso porque, nos termos do artigo 5 do Decreto n 1.602/95, "considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador" E no caso de país que não seja preponderantemente de economia de mercado, o artigo 7 , caput, do Decreto n 1.602/95 também estabelece que "o valor normal poderá ser determinado com base no preço praticado ou no valor construído do produto similar (...)" [...]o valor normal das referidas mercadorias para fins da presente investigação deveria obrigatoriamente ter se baseado no "preço praticado" em um terceiro país de economia de mercado. Mas não em uma mera lista de preços."[...] Ocorre que, ao invés de apresentar qualquer prova do preço efetivamente praticado no mercado interno dos EUA, a Peticionária se limitou a apresentar neste processo uma lista de preços (fls. 228 e 229) de mercadorias supostamente similares aos tubos de aço sem costura que são objeto da presente investigação. Como é de conhecimento nas práticas negociais, no entanto, listas de preços não configuram efetiva"prática"de preço uma vez que servem para mera referência, não podendo, pois, ser aceitas dentro dos critérios instituídos pelo Decreto n 1.602/1995. De fato, por se tratarem de uma mera média de preços em um determinado mercado e em relação a um período específico, é muito provável que os valores expressos em uma lista de preços - tal como aquela apresentada pela Peticionária no presente caso - nunca tenham sido efetivamente praticados por qualquer empresa do mercado em questão. [...]SCHAEFFLER entende relevante destacar que, ao contrário do que consta da Nota Técnica bem como da petição inicial da Peticionária, os valores indicados na lista de preços que serviu de base para a apuração do valor normal no presente caso não se referem aos preços FOB (free on board) de tubos de aço sem costura no mercado doméstico dos EUA. A esse respeito, vale notar que a Peticionária afirmou em sua petição inicial o que segue:"O valor normal foi apurado com base em dados da publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report, publicada pela Preston Publishing Company. Considerando o período de análise de dumping, definido como sendo de abril de 2012 a março de 2013, os preços relativos ao mercado interno norte-americano no período estão disponibilizados nas edições de dezembro de 2012 e julho de 2013 da citada publicação, conforme apresentado no ANEXO 5, com sua devida tradução juramentada. Em tal publicação, estão disponibilizados os preços médios mensais relativos aos tubos de condução (Mechanicai Tube - Average Ivlarket Prices) "Alloy SMLS", esclarecendo-se que "SMLS" é a abreviatura de "seamless", ou seja, sem costura. A publicação Preston Pipe & Tube Report informa os valores correspondentes aos tubos Alloy SMLS for Bali Bearing. É importante salientar que a referida publicação internacional especializada Preston Pipe & Tube Report informa os preços em dólares estadunidenses por tonelada curta (short ton). Dessa forma, tais preços foram convertidos para dólares estadunidenses por tonelada métrica, de forma a viabilizar a comparação do valor normal apurado com o respectivo preço de exportação. Para tanto, considerou-se a equivalência de que uma tonelada curta corresponde a 0,9072 toneladas métricas. Cabe, ainda, destacar que a mencionada publicação apresenta os preços na condição de comércio FOB, no mercado interno dos EUA. Considerando as informações e metodologia acima descritas, apresentamos, na tabela a seguir, o valor normal apurado, calculado com base na média simples dos meses do período de análise de dumping: (...) Portanto, apurou-se, para a China, na condição de venda FOB, o valor normal de US$ 2.424,31/t.

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