Página 169 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 31 de Outubro de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF (Lei 11.907/2009, artigo 129), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, de Atividades de Recursos Minerais - GDARM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades de Produção Mineral - GDAPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM (Lei 11.907/2009, artigo 164), de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDAPIB (Lei 11.907/2009, artigo 197, § 2º), de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA (Lei 11.907/2009, artigo 214), de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA (Lei 11.907/2009, artigo 218), de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA (Lei 11.907/2009, artigo 221), de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA (Lei 11.907/2009, artigo 224), de Atividade de Reforma Agrária - GDARA (Lei 11.907/2009, artigo 226), de Atividade Fazendária - GDAFAZ (Lei 11.907/2009, artigo 242), de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDAR (Lei 11.907/2009, artigo 271) e de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH (Lei 11.907/2009, artigo 275), bem assim novas gratificações de desempenho com idêntica natureza, estrutura e finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, se transmudam em gratificações de natureza genérica, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos pela falta de regulamentação e de efetiva aplicação das necessárias avaliações de desempenho. Precedentes: STF - Pleno - RE nº 572.052-7/RN – Rel. Min. Ricardo Lewandowski - j. em 11/02/2009; Recursos Extraordinários nºs 476.279/DF e 476.390/DF, julgados em 19/04/2007; STF - Pleno - RE-MC nº 376.852/SC - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. em 27/03/2003 e STF – Pleno - QO no RE nº 597.154 - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJ de 10/03/2009.

(...)

A parte ré não conseguiu demonstrar nos autos que o resultado da avaliação individual foi efetivamente implantado em suas folhas de pagamento. Ou seja, não está comprovado que os ativos estão recebendo suas gratificações de acordo com as avaliações individuais, não valendo a menção, em ato normativo genérico, de que haverá efeitos retroativos. O fato de os ciclos de avaliação terem terminado antes da conversão do cargo não tem o poder de modificar a situação. Com efeito, o que importa não é isso, mas, repita-se, o concreto recebimento individualizado da gratificação. Enquanto ele não ocorrer, considera-se o pagamento genérico e, portanto, extensível aos inativos em razão da paridade.

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