(2) Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial), e não sendo irrisório o valor bloqueado, aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, a indisponibilidade de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora.
Ocorrendo o bloqueio de valor superior ao exigível, proceda-se imediatamente ao desbloqueio do excesso.
Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando os na caixa Econômica Federal, agência 4117, PAB da Justiça Federal.