Página 991 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Outubro de 2014

(2) Concretizando-se o bloqueio (total ou parcial), e não sendo irrisório o valor bloqueado, aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, a indisponibilidade de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora.

Ocorrendo o bloqueio de valor superior ao exigível, proceda-se imediatamente ao desbloqueio do excesso.

Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando os na caixa Econômica Federal, agência 4117, PAB da Justiça Federal.

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