Página 1979 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 31 de Outubro de 2014

INTEGRALIZAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DAS PARCELAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DO ADICIONAL NOTURNO, DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA, DO QUINQUÊNIO, PARA CALCULO DAS DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS Reportando-se por simples amostragem no holerite a f. 226, verifico que a Ré ao calcular as horas extras a 100%, o fez tomando como base de cálculos o salário base e o adicional de insalubridade, deixando à margem o adicional risco de vida, o mesmo se repetindo a f. 260, agora com a integração do quinquênio.

Em defesa, a f. 89, a Ré alega que pagava, por mera liberalidade, a verba denominada “risco de vida”.

No entanto, a referida parcela, ainda que pago por mera liberalidade era paga mensalmente sem estar vinculada ao preenchimento de qualquer requisito objetivo por parte do empregador, razão pela qual integra sua remuneração para todos os fins, havendo, pois, diferenças impagas.

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