compatibilidade de horários, razão pela qual não pode ser acolhida a tese do apelante de que os cargos por ele exercidos, de forma ilegal, frise-se, possuíam horários compatíveis.
5. As legislações referidas acima não devem ser considerados inconstitucionais por afronta ao art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista que a norma regulamentadora da dedicação exclusiva apresenta-se como opção a ser feita pelo servidor, que recebe inclusive gratificação pela exclusividade.
6. Nesse sentido, como bem ressaltado pelo IFRN, em suas contrarrazões a possibilidade de acumulação genérica de dois cargos de professor não indica que podem ser cumulados em regime específico de dedicação exclusiva, fixado por lei, pois tal regime, como o próprio nome revela, requer não apenas a disponibilidade das 40 (quarenta) horas semanais, mas também total exclusividade de dedicação, sendo remunerada com um adicional sobre o valor das horas de trabalho.