Página 400 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 3 de Novembro de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

encontra respaldo legal (Lei 4819/58 e art. . § 2º, da Lei 9.343/96) e convencional (clausula 4.3.1.1 do Coletivo de Trabalho 1995/1996 - documento nº 9 - fls. 111/136), garantindo a paridade entre empregados ativos e inativos, cujos critérios de reajustes são disciplinados pelo artigo 193, do Decreto Estadual 35.530/1959, que assim dispõe:

"Ao servidor aposentado de acordo com o disposto no artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos da categoria e funções iguais às que respectivamente pertencia, bem como no caso de aumento geral de salário concedido sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição."

A diretriz do texto legal supra, portanto, dispensa esclarecimentos acerca de critério de base territorial e índice de reajuste, porquanto evidencia que são os mesmos utilizados para os empregados que estejam na ativa, in casu, da CPTM, assim compreendidos também os mesmos acordos ou dissídios coletivos da categoria profissional dos ferroviários que a estes favorecem, sendo de conhecimento da ré o local onde o autor exercia suas funções até o implemento da aposentadoria.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar