Página 229 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Novembro de 2014

ADV: RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS (OAB 24985/BA) - Processo 030XXXX-08.2014.8.05.0006 -Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AUTOR: Asonita Alves da Cruz - Em assim sendo, face ao exposto e mais dos autos, aos seus jurídicos fins e regulares efeitos, com base na Lei nº 6.015 (Lei de Registro Público), julgo procedente o pedido da inicial, para determinar que, cumpridas as demais formalidades legais, seja expedido o competente mandado autorizando ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Sede desta Comarca de Amargosa, proceder, pela devida forma, no registro de nascimento da Suplicante, matrícula 011643 0155 1965 1 00073 117 0016623-86, a RETIFICAÇÃO do nome da sua genitora, para constar de forma correta o nome Antonia dos Santos Pereira. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para realização do ato. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.

ADV: DANIEL MACÊDO SANTOS (OAB 27864/BA) - Processo 030XXXX-05.2014.8.05.0006 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - AUTORA: Maria Helena Mota Barreto - I. Certifique, o cartório, se houve resposta ao ofício de fls. 15; II. Em caso negativo, reitere-se o referido ofício, assinalando o prazo de 05 dias, sob pena de crime de desobediência; III. Após, voltemme os autos conclusos; IV. Cumpra-se.

ADV: FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 15055/BA), LUCIANA FALEIRO PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 18191/BA) - Processo 030XXXX-91.2014.8.05.0006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: MARGATETE SOUSA SILVEIRA - REQUERIDO: Empresa Oi (TNL PCS S/A) - Vistos, etc. I - Em face do teor da petição de páginas 133, dos autos, noticiando o pagamento do que fora acordado e homologado por esse Juízo, determino que se dê baixa na distribuição. Arquivem-se os autos.

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